Direito Internacional Público

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  • O Direito do Mar é um ramo do Direito Internacional Público que tem por objeto a regulação das atividades exercidas pelos Estados no mar
  • A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) constitui a principal fonte deste ramo do direito
  • Fontes do Direito do Mar
    • Convenção
    • Costume
    • Atos unilaterais
    • Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas
    • Jurisprudência
    • Doutrina
  • O Direito do Mar tem-se desenvolvido no sentido de promover uma abordagem holística, vertical e horizontal, que inclua todas as atividades relacionadas com o mar
  • No âmbito da proteção do meio ambiente marinho surge a governança dos mares, efetuada através de estratégias destinadas a proteger os ecossistemas
  • O mar e os seus recursos naturais sempre foram uma fonte apetecível de riqueza, que originou – principalmente da parte dos povos costeiros das costas adjacentes – uma natural apropriação
  • O Tratado de Tordesilhas permitiu às duas nações ibéricas instaurar a doutrina jurídica do mare clausum
  • A doutrina do mare clausum manteve-se por mais de um século, até que começou a ser contestada pela outras nações europeias
  • A história marítima do século XVI caracterizou-se pela luta que a França, Inglaterra e a Holanda desencadearam no Atlântico e no Índico, por meio dos seus corsários e mercadores a fim de imporem o conceito do mare liberum
  • Pelo menos desde o século XVIII que coincidem dois princípios de direito do mar: a impossibilidade de qualquer potência se apropriar do alto mar e os direitos de soberania que os Estados possuem sobre as áreas marítimas que estão próximas das suas costas
  • O Decreto Presidencial Truman sobre a plataforma continental tenha colhido da parte de vários Estados costeiros ampla aceitação e influenciado a respetiva apropriação daquele espaço marítimo
  • O Parlamento britânico publicou vários diplomas, pelo menos desde o século XVIII, sobre a zona que chamava as suas águas territoriais
  • A escassez de recursos em terra e as evoluções tecnológicas entretanto ocorridas conduzem a demanda de recursos para as regiões marítimas adjacentes
  • Quando o Presidente Harry Truman proclamou, em 1945, a propriedade dos EUA sobre os recursos naturais do solo e subsolo submarinos – localizados sob a coluna de água do Alto Mar adjacente às suas costas, e sujeitou este espaço à jurisdição e controlo deste Estado, deu início a um novo processo de apropriação dos mares
  • O decreto aprovado por Truman veio consolidar a distinção entre recursos biológicos e recursos minerais, estabelecendo um regime jurídico distinto para cada um destes recursos, e estabeleceu uma das principais características do conceito de plataforma continental: o prolongamento natural
  • O Decreto Presidencial Truman também faz uma clara separação entre o mar territorial e a plataforma continental, declarando que os Estados costeiros não poderiam estender até esta a sua soberania, mas apenas a sua jurisdição e controlo, e postulando o princípio da compatibilidade entre a necessidade de tal regime e a liberdade das águas sobrejacentes
  • Vários Estados costeiros passaram a explorar a sua plataforma continental, estendendo a sua jurisdição e até soberania ao leito e subsolo submarinos
  • Estados que fixaram o seu espaço de soberania nas 200 milhas
    • Argentina em 1946
    • Chile e Peru em 1947
    • Equador em 1950
  • Estados que reclamaram uma extensão de 12 milhas de mar territorial após a II Guerra Mundial
    • Egito
    • Etiópia
    • Arábia Saudita
    • Líbia
    • Venezuela
    • Portugal
  • Portugal publicou, em 1956, uma lei sobre a plataforma continental, que reivindicou para o seu domínio público
  • Portugal transpôs para o seu ordenamento interno a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o Protocolo de Assinatura Facultativa relativo à Regularização Obrigatória das Divergências, através do Decreto-Lei n.º 44.490, de 3 de agosto de 1962
  • Alguns Estados não alinharam pelo diapasão de Truman confundindo a sua plataforma continental com o que acabou por se tornar na Zona Económica Exclusiva e não fazendo qualquer distinção entre a plataforma e as águas sobrejacentes, jurisdição, controlo e soberania, e estendendo a sua plataforma bem além da extensão preconizada pelo Decreto Presidencial Truman
  • Estados que reivindicaram a sua plataforma continental além do preconizado por Truman
    • Argentina
    • México
    • Chile
    • Peru
    • Brasil
    • Paquistão
  • As Convenções de 1958 não acolheram a noção de mar epicontinental, nem determinaram os limites do Mar Territorial ou critérios claros que permitissem determinar os limites da plataforma continental
  • A doutrina do mar patrimonial foi desenvolvida nas reuniões de Montevideu, Lima e Santo Domingo, que resultam nas declarações com o mesmo nome, e que acabam por inspirar vários princípios que influenciaram a Assembleia Geral das Nações Unidas e a III CNUDM
  • Princípios da Declaração de Montevideu
    • Direito dos Estados costeiros de disporem dos recursos naturais do mar adjacente às suas costas
    • Direito de estabelecer os limites da sua soberania e jurisdição marítimas
    • Direito a explorar, conservar e aproveitar os recursos do mar adjacente aos seus territórios
    • Direito a explorar, conservar e aproveitar os recursos naturais das suas respetivas plataformas continentais
    • Direito a explorar, conservar e aproveitar os recursos naturais do solo e subsolo dos fundos marinhos
    • Direito a adotar medidas de regulamentação para os supracitados fins
  • Princípios da Declaração de Lima
    • Direito inerente do Estado costeiro de explorar, conservar e aproveitar os recursos do mar adjacente às suas costas
    • Direito do Estado costeiro a estabelecer os limites da sua soberania ou jurisdição marítimas
    • Direito do Estado costeiro em adotar medidas de regulamentação para os supracitados fins
    • Direito do Estado costeiro a prevenir a contaminação das águas e outros efeitos perigosos e nocivos
    • Direito do Estado costeiro a autorizar, vigiar e participar em todas as atividades de investigação científica
  • A "Conferência Especializada dos países do Caribe sobre os Problemas do Mar", ocorrida em Santo Domingo, formulou uma declaração de princípios identificando 7 conceitos ou assuntos-chave
  • Declarou-se que "O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais aí existentes. A plataforma continental compreende o leito do mar e o subsolo das zonas submarinas adjacentes às costas mas situa
  • A declaração da Venezuela afirma que a mesma votou contra devido ao exposto no n.º 2
  • Conceitos ou assuntos-chave da declaração da Conferência Especializada dos países do Caribe

    • Mar Territorial
    • Mar Patrimonial
    • Plataforma Continental
    • Fundos Marinhos Internacionais
    • Alto Mar
    • Contaminação dos Mares
    • Cooperação Regional
  • Plataforma Continental
    O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais aí existentes. A plataforma continental compreende o leito do mar e o subsolo das zonas submarinas adjacentes às costas mas situadas fora do mar territorial, até uma profundidade de 200 metros ou mais além deste limite, até onde a profundidade das águas sobrejacentes permitir o aproveitamento dos recursos das ditas zonas.
  • Os Estados que participaram nesta Conferência, consignam a seu apoio às delegações latino-americanas para que na Comissão dos Fundos Marinhos e Oceânicos das Nações Unidas promovam um estudo relativamente à conveniência e oportunidade de estabelecer limites exteriores precisos para a plataforma, tendo em conta o bordo exterior da margem continental.
  • Mar Patrimonial
    O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre os recursos naturais, tanto renováveis como não renováveis, que se encontrem nas águas, no leite ou no subsolo de uma zona adjacente ao mar territorial, denominada mar patrimonial. O Estado costeiro tem o dever de promover e o direito de regulamentar as investigações científicas que se efetuem no mar patrimonial, assim como o de adotar as medidas necessárias a evitar a contaminação do meio marinho e assegurar a sua soberania sobre os recursos.
  • Largura do Mar Patrimonial
    Deve ser objeto de acordo internacional, preferencialmente de âmbito mundial. A soma desta zona e do mar territorial, tendo em conta as circunstâncias geográficas, não deverá exceder um total de 200 milhas marítimas.
  • No mar patrimonial os navios e as aeronaves de todos os Estados, com ou sem litoral marítimo, têm direito de livre navegação e sobrevoo, sem outras restrições que as que possam resultar do exercício, por parte do Estado costeiro, dos seus direitos no mesmo mar.
  • Através da opinião dissidente do Juiz Padilla Nervo proferido no Caso das pescas islandesas, é possível encontrar referencias ao conceito de mar patrimonial
  • Mar Patrimonial (segundo Padilla Nervo)

    O progressivo desenvolvimento do direito internacional conduz ao reconhecimento do conceito de mar patrimonial, o qual se estende desde as águas territoriais até à distância fixada pelo respetivo Estado costeiro, no exercício dos seus direitos de soberania, a fim de proteger os recursos dos quais depende o desenvolvimento económico e sustento da sua população.
  • Havia àquela data (1972) nove Estados que já haviam adotado uma distância de 200 milhas contadas da sua plataforma como sua zona exclusiva de jurisdição de pescas.
  • Nas conclusões e recomendações do Seminário de Direito do Mar dos Estados Africanos, se recomendava que estes estendessem a sua soberania sobre todos os recursos do alto mar adjacente ao seu mar territorial numa zona económica a ser estabelecida e que inclua, pelo menos, a plataforma continental.