É tido como inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado
Não guarda qualquer espécie de subordinação com o ordenamento jurídico anterior
Implica na revogação de todas as normas jurídicas inseridas na Constituição anterior, ainda que compatíveis com a Constituição ora vigente. Porém, pode importar na RECEPÇÃO das normas infraconstitucionais anteriores à vigência da nova Constituição, desde que sejam materialmente compatíveis com ela, mediante o fundamento imediato de validade
As normas da CF decorrente do poder constituinte originário possuem presunção absoluta de constitucionalidade. Portanto, não podem ser alvo de ação de controle de constitucionalidade. Já as normas constitucionais decorrentes de emenda constitucional, podem ser ser objeto de controle, já que foram criadas pelo poder derivado reformador.
Poder Constituinte Derivado
É aquele que REFORMA a Constituição Federal
É tido como poder secundário, limitado e condicionado
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Poder que cria e modifica a Constituição dos ESTADOS MEMBROS
É um poder limitado e condicionado, pois deve observar as condições/limites impostos pelo poder constituinte originário
O poder decorrente precisa ter cuidado com as normas de reprodução obrigatória, aquelas normas que estão inseridas compulsoriamente na Constituição dos Estados, como consequência a sua subordinação à Constituição Federal (princípio da simetria) (art. 25 CF)
Poder Constituinte Derivado Reformador
Aquele que ALTERA as normas da constituição federal, ou seja, criando as emendas à constituição, obedecendo ao procedimento das emendas constitucionais (art. 60 CF)
Limitações Formais do Poder Reformador (procedimento)
Iniciativa: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Procedimento: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros; A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (a sequência deve ser respeitada); Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (ou seja, no mesmo ano)
A emenda NÃO DEPENDE de sanção presidencial.
Possibilidade de reedição ou reapreciação
Projeto de emenda constitucional: Só pode ser analisada na PRÓXIMA sessão legislativa (art 60, § 5 CF)
Projeto de lei: Pode ser analisada na MESMA sessão legislativa, desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros de uma das casas do Congresso (art 67 CF)
Medida provisória: Só pode ser analisada na PRÓXIMA sessão legislativa (art 62, § 10 CF)
Limitações Materiais do Poder Reformador (cláusulas pétreas)
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais
As cláusulas pétreas poderão ser objeto de emendas constitucionais SOMENTE se o objetivo for de AMPLIAR os assuntos relacionados no 60, §4 CF. Nunca pode para diminuir ou eliminar os direitos garantidos pelas cláusulas pétreas!
Não há hierarquia entre as normas constitucionais originárias, porque são todas constitucionais, elaboradas pelo Poder Constituinte e possuem o mesmo "status" normativo. Ou seja, as cláusulas pétreas não possuem uma hierarquia superior.
Limitações Circunstanciais do Poder Reformador
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção FEDERAL, de estado de DEFESA ou de estado de SÍTIO
Poder Constituinte Revisor
Responsável por fazer alterações na Constituição por via extraordinária (art. 3 ADCT). O STF entende que esse artigo já teve sua aplicabilidade esgotada e eficácia exaurida, de modo que não é mais possível a manifestação desse poder revisor no nosso ordenamento
Normas Constitucionais Anteriores com a Promulgação de uma Nova Constituição
Quando surge uma nova Constituição, a pretérita é, em regra, revogada por completo tacitamente, ocasionando a perda da sua validade
Entretanto, se for promulgada uma nova Constituição e esta possuir lacunas, só irá recepcionar como leis ordinárias ou infra-legais normas da Constituição anterior se a nova EXPRESSAMENTE dispuser assim (fenômeno de desconstitucionalização)
Se a nova Constituição ficar SILENTE, mesmo que haja lacunas, há revogação tácita, completa e integral da Constituição anterior
Recepção
É o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma)
Se a lei não for compatível materialmente com a nova constituição, a norma não será recepcionada ("não recepção")
Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente
É a possibilidade de reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma preexistente após a nova Constituição entrar em vigor. O Brasil não adota essa teoria, nesse caso opera-se a não recepção!
É possível apenas a inconstitucionalidade originária, ou seja, a inconstitucionalidade de normas editadas posteriormente à nova Constituição
Mutação Constitucional
Mudança informal da Constituição, ou seja, sem alterar o texto, mudando apenas a interpretação/o sentido
Diferenciação entre Mutação Constitucional e Emenda Constitucional
Mutação Constitucional: Processo informal de mudança da constituição, não muda o texto do artigo, mas somente o sentido (a interpretação), feito pelo Poder Judiciário, após uma decisão de efeito erga omnes
Emenda Constitucional: Processo formal de mudança da constituição, muda o texto do artigo, feito pelo Poder Legislativo, obedecendo os requisitos do art 60 CF
Eficácia das Normas Constitucionais (José Afonso da Silva)
Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Não necessitam de lei infraconstitucional
Contida: são de eficácia direta, imediata, mas não tem aplicabilidade integral, podendo ser restringidas por normas infraconstitucionais
Limitada: são de eficácia mediata, pois exigem norma infraconstitucional para se concretizar
Mutação Constitucional
Processo informal de mudança da constituição, não muda o texto do artigo, mas somente o sentido (a interpretação)
Emenda Constitucional
Processo formal de mudança da constituição, muda o texto do artigo
Mutação Constitucional
Feito pelo Poder Judiciário, após uma decisão de efeito erga omnes
Emenda Constitucional
Feito pelo Poder Legislativo, obedecendo os requisitos do art 60 CF
Eficácia das Normas Constitucionais
Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral
Contida: eficácia direta, imediata, mas não tem aplicabilidade integral, podendo ser restringidas por normas infraconstitucionais
Limitada: eficácia mediata, exigem norma infraconstitucional para se concretizarem na prática
Direitos fundamentais são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser abolidos da CF em nenhuma hipótese: art. 60 § 4 CF
Dimensões dos Direitos Fundamentais
1ª geração: direitos de liberdade em sentido amplo, direitos civis e políticos
2ª geração: direitos de igualdade em sentido amplo, direitos econômicos, sociais e culturais
3ª geração: direitos da comunidade, direitos difusos e coletivos
Força dos Tratados Internacionais em Matéria de Direitos Humanos
Se os tratados internacionais de matéria de direitos humanos forem aprovados em 2 turnos por 3/5 dos votos, serão EQUIPARADOS à Emenda Constitucional. Se não for aprovado com esse quórum, terá EFICÁCIA SUPRALEGAL, ou seja, estará abaixo das normas constitucionais e acima das leis infraconstitucionais.
Reserva do Possível
Segundo este princípio, os recursos públicos são limitados e as necessidades ilimitadas, de forma que não há condições financeiras de o Estado atender a todas as demandas sociais. É dividida em 3 dimensões: disponibilidade fática, disponibilidade jurídica e logicamente possível.
Na colisão entre direitos fundamentais no caso concreto, é preciso equilibrar e verificar o que vai prevalecer em cada caso. Não existe direito fundamental absoluto
A retroatividade da lei que visa retirar ou diminuir o direito garantido, não é permitida, pois fere o direito fundamental do direito adquirido (art. 5, XXXVI CF)
Liberdade do exercício de qualquer trabalho
CF, Art. 5, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
O STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
Órgãos e entidades públicas têm o dever legal de promover, mesmo sem requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral que produzam ou custodiem.
Direito de reunião
Requisitos: Tem que ser pacífica, Tem que ser em local aberto ao público, Independe de autorização, Mas necessita ser previamente comunicada à autoridade competente
O STF já entendeu que não é necessário o aviso prévio à autoridade competente, apesar de previsto na CF.
Direito de associações
Requisitos: independem de autorização estatal para a sua criação e funcionamento, Ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado, A SUSPENSÃO é temporária e ocorre somente por decisão judicial, Já a DISSOLUÇÃO é definitiva e só ocorre mediante o trânsito em julgado da sentença judicial
Inviolabilidade domiciliar
Em regra, a casa é inviolável, só podendo entrar com o consentimento do morador. Exceções: Por determinação judicial - busca e apreensão judicial, Flagrante delito, Desastre, Para prestar socorro