Penal S.1

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  • REGRA GERAL

    Normal penal que beneficia o réu retroage e norma penal que prejudica o réu não retroage
  • Lei posterior que favorece o agente
    1. Aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
    2. Se a sentença tiver transitado em julgado e tiver lei posterior que favoreça o réu, cabe requerer ao juízo da execução penal a redução da pena imposta
  • ABOLITIO CRIMINIS
    Quando torna-se atípico um fato considerado crime anteriormente. Nesse caso, a lei retroage para beneficiar o réu
  • Efeitos da ABOLITIO CRIMINIS
    • Faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários
    • Subsistem os efeitos civis (extrapenais), como uma obrigação de reparar os danos
    • É causa de extinção da punibilidade
  • TEORIA DA ATIVIDADE
    O TEMPO do crime é o momento da ação ou omissão
  • Crimes permanentes e crime continuado
    Aplica-se a lei penal mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
  • CRIME CONTINUADO

    Quando o agente, mediante de mais uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços
  • Se alguém praticar dois atos infracionais da mesma espécie (ex.: furto) e outros dois furtos já quando maior de 18 anos, as duas primeiras condutas NÃO serão consideradas para fim de reconhecimento de crime continuado
  • CRIME PERMANENTE
    É aquele em que a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente
  • Os crimes de tráfico de drogas (art. 33) ou de extorsão mediante sequestro são CRIMES PERMANENTES, portanto, mesmo tendo cometido o ato menor de idade, continuou cometendo o crime até a maioridade, portanto, sendo imputável (punível), visto que se consumou quando já era maior de idade
  • Súmula 711 do STF
    A lei penal MAIS GRAVE aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
  • TEORIA DA UBIQUIDADE
    O LUGAR do crime é onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
  • Não se aplica a teoria da ubiquidade nas infrações penais do juizado especial, sendo aplicado a Teoria da Atividade - "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal"
  • Aplica-se a Teoria da Atividade (lugar da conduta) no crime de homicídio. Exemplo: praticou o ato no local X, mas morreu no local Y, será considerado para fins do lugar do crime o local X
  • Aplica-se a Teoria do Resultado nos crimes plurilocais (crimes que envolvem duas ou mais comarcas dentro do Brasil). - "A competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que for praticado o último ato de execução"
  • Aplica-se a Teoria da Ubiquidade nos crimes à distância (crimes que envolvem o território de 2 ou mais países)
  • Tempus regit actum
    No conflito entre leis penais no tempo aplica-se a lei que estava em vigor na data em que o fato foi praticado
  • Se uma lei que não estava em vigor no momento do ato, mas que posteriormente foi criada em qualquer momento do processo e for mais benéfica ao réu, será aplicada
  • LEI TEMPORÁRIA
    Aquela lei que tem vigência predeterminada no tempo, ou seja, tem prazo de validade
  • Se o crime tiver sido cometido DURANTE A VIGÊNCIA da lei temporária, independentemente dela ser mais benéfica ou mais gravosa, é aplicada ao réu, uma vez que há ultratividade da lei temporária
  • Em caso de LEI TEMPORÁRIA NÃO IRÁ SE APLICAR a lei posterior mais benéfica, pois há ultratividade, o que significa que esta será aplicada mesmo depois que não estiver mais válida, SE O CRIME TIVER SIDO COMETIDO NA SUA VIGÊNCIA
  • LEI EXCEPCIONAL
    Aquela lei que vigora somente diante de uma situação de anormalidade
  • Possui ultratividade, pois é aplicada mesmo depois de revogada, uma vez que o fato foi praticado quando tal lei ainda estava em vigor
  • O indivíduo que o cometeu continuará a ser processado penalmente, mesmo que a lei excepcional não esteja mais em vigor. Isso trata-se de uma exceção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois os seus efeitos continuarão a se produzir em relação aos fatos cometidos durante a sua vigência, ainda que venha a surgir uma situação mais favorável
  • LEI TEMPORÁRIA E LEI EXCEPCIONAL SÃO EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. Nesses casos, não importa se foi criada posteriormente uma lei mais benéfica ao réu, será aplicada a temporária ou excepcional
  • O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, podendo o acusado ser processado no Brasil, independentemente de falta de representação da vítima, que se encontra no exterior
  • Nos crimes cometidos no estrangeiros, que são INCONDICIONADOS (art. 7, I CP), ou seja, independe de requisitos para ser processado no Brasil, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
  • CONDUTA

    Toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim
  • EXCLUDENTES DA CONDUTA
    • Caso fortuito e força maior
    • Sonambulismo e hipnose
    • Coação física irresistível
  • RESULTADO
    Consequência da conduta do agente
  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE/NEXO CAUSAL

    Vínculo que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico produzido
  • Somente tem relevância nos crimes MATERIAIS, que são aqueles que dependem da produção do resultado naturalístico para a sua consumação
  • TIPICIDADE FORMAL
    Juízo de adequação ou subsunção entre o fato e a norma
  • TIPICIDADE MATERIAL
    Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma
  • No Princípio da insignificância opera-se a EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL
  • Requisitos do Princípio da insignificância
    • Mínima ofensividade da conduta
    • Ausência de periculosidade social da ação
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
    • Inexpressividade da lesão jurídica
  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE
    • Coação física irresistível
    • Desistência voluntária
    • Arrependimento eficaz
    • Erro do tipo essencial e inevitável
    • Crime impossível
    • Princípio da insignificância
  • CRIMES MATERIAIS
    O tipo penal exige a produção de resultado naturalístico para a sua consumação
  • CRIMES FORMAIS
    Dispensa o resultado naturalístico para fins de consumação
  • CRIMES DE MERA CONDUTA
    Aquela que se esgota com a prática da conduta