Este princípio não é absoluto, por isso não pode, em nome do princípio da eficiência, etapas necessárias m realização de um determinado ato administrativo serem mitigadas. Por exemplo, em um processo administrativo disciplinar (PAD), não se pode deixar de dar, em prol da eficiência e celeridade, a oportunidade do servidor manifestar-se em relação ms infrações a ele imputadas