Semana 3

Cards (23)

  • Habeas Data

    • Visa assegurar o acesso as informações, promover a retificação de informações e proceder à anotação de informações referente m pessoa do impetrante, constantes no registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
    • A ação é personalíssima
    • É necessário, para demonstrar o interesse de agir, a recusa de informações por parte da autoridade administrativa
  • Habeas Corpus
    • Cabível sempre que alguém sofrer (REPRESSIVO) ou se achar ameaçado (PREVENTIVO) de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
    • A legitimidade ativa para impetrar o HC é de qualquer pessoa, universal, independente de advogado
    • Pode ser preventivo (salvo-conduto) ou repressivo (alvará de soltura)
  • Mandado de Segurança
    • Cabível quando qualquer direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público
    • É um remédio de caráter residual e exige a interposição da ação com prova documental, já que não há produção de prova
    • Prazo decadencial de 120 dias para impetração, contados do conhecimento oficial pelo interessado do ato a ser impugnado
  • Casos em que NÃO CABE Mandado de Segurança
    • Contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
    • De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução
    • De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
    • De decisão judicial transitada em julgado
    • De lei em tese (Súmula 266 do STF)
    • De ato interna corporis
  • Mandado de Segurança Coletivo
    • Visando tutelar a proteção dos direitos coletivos (os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica)
    • Visando tutelar a proteção dos direitos individuais homogêneos (os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante)
  • Legitimidade ativa para Mandado de Segurança Coletivo
    • Partido Político com representação no Congresso Nacional
    • Organização Sindical
    • Entidade de classe
    • Associações constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano
  • Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes
  • Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria
  • Mandado de Injunção
    • Viabiliza o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais inviabilizadas pela falta de norma reguladora
    • Pode ser impetrado por pessoa natural ou jurídica cujo direito fundamental esteja dependendo de uma norma que o regulamente
    • Também pode ser COLETIVO, sendo a legitimidade ativa da ação: Partido Político com representação no Congresso Nacional, Organização Sindical, Entidade de classe, Associações constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, MP e Defensoria Pública
  • Diferença entre Mandado de Injunção e ADO
    • Mandado de Injunção: É um remédio constitucional, portanto, um processo subjetivo (há partes, o intuito do processo é garantir algum direito); Legitimidade ativa depende da modalidade: MI individual ou MI coletivo; A finalidade é a defesa de normas constitucionais relacionadas a direitos fundamentais que são dependentes de normas reguladoras; Efeitos da decisão: inter partes; Competência: STF, STJ, TJs
    • ADO: É uma ação de controle de constitucionalidade, portanto, o processo é objetivo (não há partes, o intuito do processo é discutir a inconstitucionalidade); Todos os legitimados das ações de controle, do art 103 CF; A finalidade é a defesa de normas constitucionais dependentes de normas reguladoras (pode ser QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, sendo de direito fundamental ou não); Efeitos da decisão: erga omnes; Competência exclusiva do STF
  • Ação Popular
    • Visa anular ato lesivo ao patrimônio público, m moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
    • A legitimidade ativa da ação pertence ao CIDADÃO (portador do número de eleitor), ou seja, PJ NÃO tem legitimidade para propor ação popular
    • A ação SEMPRE será impetrada em juiz de 1o instância, independentemente contra quem seja a ação
    • O autor fica isento de custos judiciais e ônus de sucumbência, exceto se comprovada má-fé
  • O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1o grau.
  • Ação Civil Pública
    • É uma ação de natureza coletiva, de procedimento comum, que visa defender interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos)
    • Legitimidade ativa para propor a ação: Ministério Público, Defensoria Pública, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, Associação que, concomitantemente: esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano + inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, m ordem econômica, m livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
  • Direito à Informação
    • Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
    • São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
  • Caso seja negado o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, cabe Habeas Data
  • Caso seja negado o direito de petição aos Poderes Públicos, cabe Mandado de Segurança
  • Hipóteses de brasileiro nato (hipóteses taxativas)
    • os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
    • os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro OU mãe brasileira (não precisa ser os 2), desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil
    • os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro OU de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
  • Hipóteses de brasileiro naturalizado
    • os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA)
    • os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA)
  • O processo de naturalização e conflito de naturalização é de competência da Justiça Federal, bem como as causas referentes m opção de nacionalidade – art. 109, X da CF/88
  • Perda de nacionalidade
    • tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
    • fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia
  • A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei
  • Não se perde mais a nacionalidade brasileira quando se adquirir uma nova nacionalidade, mesmo que não seja essa originária ou imposta como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
  • Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei