Semana 3

Cards (31)

  • Concurso de pessoas

    concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática do mesmo crime ou contravenção
  • Requisitos para concurso de pessoas

    • Pluralidade de agentes culpáveis
    • Relevância causal das condutas
    • Vínculo subjetivo (liame psicológico)
    • Unidade de infração penal para todos os agentes
  • Coautoria

    Há mais de um autor praticando o núcleo do tipo penal, através de atos de execução distintos ou iguais
  • Participação

    É quem concorre de qualquer modo (moral: limita-se a ideias ou sugestões; material: ajuda nos instrumentos ou objetos, sem executar) para o crime sem executar o núcleo do tipo
  • Tipos de crimes

    • Crimes próprios
    • Crimes de mão própria
  • Participação de menor importância

    É uma causa de diminuição de pena, podendo ser diminuída de 1/6 a 1/3
  • Cooperação dolosamente distinta

    Ocorre quando há desvios subjetivos entre os agentes
  • Elementos comunicáveis e incomunicáveis
    • Elementos comunicáveis: circunstâncias objetivas e elementares, desde que os outros agentes tenham conhecimento delas
    • Elementos incomunicáveis: circunstâncias SUBJETIVAS e de caráter pessoal
  • Regimes prisionais
    • Regime fechado
    • Regime semiaberto
    • Regime aberto
  • Progressão de regime
    • 16% da pena - Primário, crime sem violência ou grave ameaça
    • 20% da pena - Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça
    • 25% da pena - Primário, crime com violência ou grave ameaça
    • 30% da pena - Reincidente, crime com violência ou grave ameaça
    • 40% da pena - Primário, crime hediondo ou equiparado
    • 50% da pena - Primário, crime hediondo ou equiparado com resultado morte
    • 60% da pena - Reincidente, crime hediondo ou equiparado
    • 70% da pena - Reincidente, crime hediondo ou equiparado com resultado morte
  • A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
  • A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave
  • A falta grave prescinde (INDEPENDE) da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais
  • Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível (não é necessário) a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso
  • É possível regredir de regime quando o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime aplicado
  • Reincidência
    Acontece quando o agente comete novo crime, depois de TRANSITAR EM JULGADO a sentença condenatória por crime anterior
  • Não é considerado reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos</b>
  • Súmula 662 STJ – Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível (não é necessário) a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso
  • Regressão de regime

    É possível quando o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime aplicado
  • Reincidência

    Acontece quando o agente comete novo crime, depois de TRANSITAR EM JULGADO a sentença condenatória por crime anterior. Não é considerado reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos
  • Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito

    Requisitos: Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; O crime não houver sido cometido com violência ou grave ameaça m pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; O réu não for reincidente em crime doloso; A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
  • A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Apesar de não ser possível a substituição da pena por restritiva de direito, nada impede a concessão da suspensão condicional da pena, em crimes aplicados nesse contexto, desde que preenchidos os requisitos do art 77 CP
  • Súmula Vinculante 59 - É impositiva (OBRIGATÓRIO) a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase dadosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2o, alínea, e do art. 44, ambos do Código Penal
  • Dosimetria da pena
    1. 1° fase - cálculo da pena base: Levam-se em consideração as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima)
    2. 2° fase – atenuantes e agravantes: Atenuantes (rol exemplificativo), Agravantes (rol taxativo, por serem prejudiciais ao réu)
    3. 3° fase – diminuição e aumento da pena: Minorantes e majorantes
  • Atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social
  • Suspensão condicional da pena – Sursis
    Benefício concedido ao sentenciado que, mediante o cumprimento de algumas condições, terá a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos (período de prova)
  • Não confunda com suspensão condicional do PROCESSO, que é um benefício oferecido pelo Ministério Público, no qual o acusado cumpre as condições fixadas pelo magistrado e a punibilidade é extinta. Ou seja, aqui, ainda está correndo o processo. Não há condenação e nem pena!
  • Livramento condicional
    Benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena, se cumprir os requisitos indicados na lei. Em regra, se revogado o livramento pelo cometimento de outro crime durante o período de prova, não poderá ser novamente concedido o benefício
  • Remição da pena
    1. Remição por trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho
    2. Remição por estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 dias. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena
    3. Remição por leitura: 4 dias de pena a cada obra lida, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura por ano
  • Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar