Direito Penal

Cards (140)

  • Direito Penal

    Ramo do Direito Público - Quando a norma penal é violada, efetiva-se o jus puniendi do Estado
  • Funções do Direito Penal

    • Contenção do poder punitivo do Estado
    • Proteger bens jurídicos
    • Última forma de controle social
  • O cometimento de um crime é ofensa a toda uma sociedade
  • Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade

    Uma conduta, por mais imoral, repugnante ou reprovável que seja, só será crime se estiver descrita como tal numa lei penal
  • Princípios Fundamentais do Direito Penal

    • Anterioridade da lei penal
    • Irretroatividade da lei penal mais severa
    • Taxatividade ou da determinação
    • Proibição da analogia "in malam partem"
    • Fragmentariedade
    • Intervenção mínima
    • Adequação social
    • Lesividade ou ofensividade
    • Insignificância
    • Culpabilidade
    • Humanidade
    • Estado de inocência
    • Igualdade
    • Non bis in idem
  • Fontes do Direito Penal
    • Fonte originária
    • Fonte material ou de produção
    • Fonte formal ou de conhecimento
  • Fonte formal mediata

    • Analogia
    • Costumes
    • Princípios Gerais do Direito
    • Tratados e Convenções
    • Súmulas Vinculantes
  • Partes da Lei Penal

    • Preceito primário
    • Preceito secundário
  • Matérias relacionadas na lei complementar que tenham interesse meramente local são chamadas de matérias específicas
  • Fonte formal ou de conhecimento

    Processo de exteriorização do Direito Penal
  • Fontes formais imediatas (ou primárias)
    • LEI (Código Penal é uma espécie de Lei Penal, Lei 2.848/40)
    • Lei 11.343/06 (Antitóxicos)
    • Lei 9.613/98 (Crimes de Lavagem de Dinheiro)
    • Lei 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)
    • Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
    • Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
    • Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)
  • Fontes formais mediatas (ou subsidiárias)

    • Analogia
    • Costumes
    • Princípios Gerais do Direito
    • Tratados e Convenções
    • Súmulas Vinculantes
  • Lei
    A única fonte formal imediata. É o único modo pelo qual o Estado pode definir crimes e cominar penas (Princípio da Reserva Legal)
  • Partes da Lei penal

    • Preceito primário (descrição do crime)
    • Preceito secundário (pena)
  • Características da lei penal

    • Exclusividade
    • Anterioridade
    • Imperatividade
    • Generalidade
    • Impessoalidade
  • Classificação das normas penais

    • Normas penais incriminadoras
    • Normas penais permissivas
    • Normas penais finais, complementares, explicativas ou por extensão
  • Formas de adequação do caso concreto à lei penal

    • Subordinação imediata
    • Subordinação mediata
  • Classificação da lei penal
    • Completa
    • Incompleta (norma penal em branco)
  • Norma penal em branco
    Espécie de norma penal (artigo de uma lei penal) incompleta, onde a descrição de uma ou várias circunstâncias que descrevem o crime necessitam de complementação, por conter matéria extrapenal
  • Tipos de norma penal em branco
    • Norma penal em branco em sentido lato ou homogêneas
    • Norma penal em branco em sentido estrito ou heterogêneas
  • Espécies de fontes formais mediatas

    • Analogia
    • Costumes
    • Princípios Gerais do Direito
    • Tratados e convenções
    • Súmulas Vinculantes
  • Equidade
    Forma de interpretação utilizada pelo juiz para excluir a pena, como nos casos de perdão judicial
  • A doutrina e a jurisprudência não são fontes do Direito Penal, mas servem como argumentação
  • Súmula
    Enunciado pelo qual o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou STF (Supremo Tribunal Federal) inscrevem o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na Jurisprudência nacional e sobre as quais chegaram a uma posição firme em face da sua composição contemporânea
  • Tipos de súmulas

    • Vinculantes
    • Não vinculantes
  • Teoria da atividade (ou da ação)

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4º CP)
  • Hipóteses de conflito de leis penais no tempo

    • Novatio legis incriminadora
    • Abolitio criminis
    • Novatio legis in pejus
    • Novatio legis in mellius
  • Continuidade normativo-típica
    Verifica-se quando uma norma penal é revogada, mas sua conduta continua prevista como crime em outro dispositivo legal
  • Não é possível a combinação de leis penais, mesmo para favorecer o réu
  • Lei penal excepcional ou temporária

    Leis que possuem vigência previamente fixada pelo legislador ou que vigoram durante situações de emergência
  • Princípios solucionadores do conflito aparente de normas

    • Princípio da especialidade (norma geral x especial)
    • Princípio da subsidiariedade
    • Princípio da consunção
    • Princípio da alternatividade
  • Alquer
    Forma pelo fim de sua vigência
  • Conflito aparente de normas
    A cada intenção criminosa só é cabível a aplicação de um artigo (uma norma), com a respectiva pena
  • Pode parecer que seja cabível ao caso concreto mais de um artigo, ou seja, que aquela conduta se enquadre em mais de um crime
  • Princípios solucionadores do conflito
    • Princípio da especialidade
    • Princípio da subsidiariedade
    • Princípio da consunção
    • Princípio da alternatividade
  • Princípio da especialidade

    A norma especial afasta a norma geral, vez que contém elementos que a especializam. Uma norma é especial em relação a uma norma geral quando a norma especial contém todos os elementos da norma geral e mais alguns elementos, denominados especializantes, específicos
  • Princípio da subsidiariedade

    Norma primária (mais ampla) X Norma subsidiária (menos ampla). Norma subsidiária ou Crime subsidiário é aquele que descreve uma conduta criminosa como autônoma mas que em alguns casos faz parte da descrição de um crime mais grave. O crime subsidiário, portanto, descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave. Somente aplica-se a norma subsidiária, quando não se tratar de fato mais amplo
  • Sempre responderá pelo crime mais amplo INDEPENDENTE DE SER MAIS GRAVE
  • Princípio da consunção (ou absorção)

    No cometimento de um crime, o agente pode, ao longo de seus atos, cometer outros delitos para efetivar o crime pretendido e nessas situações alguns desses crimes ficam absorvidos
  • Assim, os artigos 163 e 150 são crimes meios para atingir o fim maior. O agente só irá responde pelo crime fim