SUS

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  • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
  • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: 

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
  • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
  • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
  • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
    V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
  • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
  • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
    VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
  • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • Princípios do SUS
    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência
    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; 
    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
  • Princípios do SUS
    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; 
    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde
    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  • Princípios do SUS
    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática
    VIII - participação da comunidade
    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
    1. ênfase na descentralização dos serviços para os municípios
    2. regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde
  • Princípios do SUS
    • X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
    • XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; 
    • XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e 
    • XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
  • LEI Nº 8080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
    Art. 16 - direção nacional do SUS 
    Art. 17  - direção estadual do SUS 
    Art. 18  - direção municipal do SUS 
  • Diferenças entre promoção de saúde, prevenção de doenças, recuperação da saúde e reabilitação
    A) Recuperação
    B) Prevenção
    C) Reabilitação
    D) Promoção
  • Os princípios doutrinários do SUS são:
    • Universalidade
    • Integralidade
    • Equidade
  • Formação de recursos humanos
    Desenvolvimento e capacitação de pessoas para trabalhar na área de saúde, incluindo a educação e o treinamento de médicos, enfermeiros, técnicos, e outros profissionais de saúde
  • LEI Nº 8142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
    § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
  • LEI Nº 8142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.