Cards (176)

  • Direito do Mar
    Ramo do Direito Internacional Público que tem por objeto a regulação das atividades exercidas pelos Estados no mar
  • A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) constitui a principal fonte deste ramo do direito
  • Fontes do Direito do Mar
    • Convencionais
    • Consuetudinária
    • Atos unilaterais
    • Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas
    • Jurisprudência
    • Doutrina
  • O Direito do Mar tem-se desenvolvido no sentido de promover uma abordagem holística, vertical e horizontal, que inclua todas as atividades relacionadas com o mar
  • No âmbito da proteção do meio ambiente marinho surge a governança dos mares, efetuada através de estratégias destinadas a proteger os ecossistemas
  • O mar e os seus recursos naturais sempre foram uma fonte apetecível de riqueza, que originou – principalmente da parte dos povos costeiros das costas adjacentes – uma natural apropriação
  • Mare clausum
    Doutrina jurídica que impôs às outras nações europeias o princípio de que os mares são pertença de quem os descobre
  • Mare liberum
    Conceito de navegação e comércio livres para todas e quaisquer pessoas
  • Desde o século XVIII coincidem dois princípios de direito do mar: a impossibilidade de qualquer potência se apropriar do alto mar e os direitos de soberania que os Estados possuem sobre as áreas marítimas que estão próximas das suas costas
  • O Decreto Presidencial Truman sobre a plataforma continental colheu da parte de vários Estados costeiros ampla aceitação e influenciou a respetiva apropriação daquele espaço marítimo
  • Vários Estados costeiros passaram a explorar a sua plataforma continental, estendendo a sua jurisdição e até soberania ao leito e subsolo submarinos
  • As Convenções de 1958 não acolheram a noção de mar epicontinental, nem determinaram os limites do Mar Territorial ou critérios claros que permitissem determinar os limites da plataforma continental
  • A intervenção do Embaixador Arvid Pardo, em 1967, no Primeiro Comité da Assembleia Geral das Nações Unidas, em defesa de uma atuação urgente no que ao regime dos fundos marinhos respeita, na defesa de um bem comum, vai-se repercutir na criação do Comité para o Uso Pacífico dos Fundos Marinhos
  • A III Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar (IIICNUDM) permitiu abordar todas as questões controversas e aprovar o atual regime aplicável ao Direito do Mar, consagrado na CNUDM
  • O Mar Territorial pode atingir as 12 milhas, a ZEE as 200 milhas e a Plataforma Continental as 350 milhas ou uma distância superior (desde que não ultrapasse as 100 milhas da isóbata dos 2500 metros)
  • Quando a Plataforma Continental se estende além das 200 milhas coincide com o Alto Mar, até às 200 milhas coincide com a ZEE. A ZEE não se estende além das 200 milhas. A Área é composta pelos fundos marinhos não compreendidos na Plataforma Continental dos Estados. O Alto Mar é constituído pela coluna de água não compreendida na ZEE dos Estados
  • O direito do mar contemporâneo regista a extensão contínua da noção de adjacência, adicionando às águas interiores e o mar territorial, a plataforma continental, e a ZEE
  • A introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, de que são exemplo os danos aos recursos vivos e à
  • O Mar Territorial não se estende além das 200 milhas, coincidindo com a ZEE
  • A Área é composta pelos fundos marinhos não compreendidos na Plataforma Continental dos Estados
  • O Alto Mar é constituído pela coluna de água não compreendida na ZEE dos Estados
  • Espaços Marítimos sob Jurisdição Nacional
    Águas interiores e mar territorial, plataforma continental, e ZEE
  • Poluição do meio marinho
    Introdução direta ou indireta de substâncias ou energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos
  • Os Estados têm o direito de aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua política em matéria de meio ambiente e de conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho
  • O dever de proteger e preservar o meio marinho é uma obrigação geral, de todos os Estados, costeiros e não costeiros
  • Águas Interiores
    Espaço marítimo sob soberania do Estado costeiro
  • Mar Territorial
    Espaço estreito de água que se estende em direção ao mar a partir das linhas de base do Estado costeiro ou arquipelágico tendo por limite as 12 milhas marítimas
  • Direito de Passagem Inofensiva
    Garantia fundamental que permite ao Estado costeiro disciplinar a passagem, que não pode ser sujeita a encargos fiscais, dificuldades burocráticas e quaisquer discriminações
  • Zona Contígua
    Espaço marinho contíguo ao mar territorial, no qual o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias
  • Plataforma Continental
    Conceito geomorfológico e conceito jurídico
  • Direitos soberanos, exclusivos e inerentes sobre a Plataforma Continental

    Existem ab initio e ipso facto, sem necessidade de qualquer reconhecimento
  • Delineação da Plataforma Continental
    1. Submissão de informações sobre os limites exteriores à Comissão de Limites da Plataforma Continental
    2. Verificação pela Comissão da validade da delineação efetuada pelo Estado costeiro
  • e de corpus nem de animus possidendi para se integrar na esfera de jurisdição do respetivo Estado costeiro
  • Submeter informações sobre os limites exteriores da plataforma continental à Comissão de Limites da Plataforma Continental
    1. Estado costeiro submete informações
    2. Comissão de Limites verifica se os dados permitem conferir validade à delineação
    3. Comissão de Limites emite recomendações
  • Delineação da plataforma continental
    Pode ser efetuada por recurso a duas fórmulas positivas que tomam por referência ou o critério da espessura sedimentar, ou as 60 milhas contadas da base do talude continental
  • Fórmulas negativas
    Limitam a plataforma continental às 350 milhas ou às 100 milhas contadas da isóbata dos 2500 metros
  • O resultado obtido corresponderá à noção de prolongamento natural reconhecida pelo TIDM
  • Estados costeiros que entendam estabelecer os limites exteriores da sua plataforma continental além das 200 milhas devem submeter informações à Comissão de Limites da Plataforma Continental
  • Recursos naturais da plataforma continental
    Recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como aos organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias
  • Obrigação decorrente do art.º 82.º CNUDM

    Pagamentos ou contribuições em espécie sobre o aproveitamento económico dos recursos não vivos que se localizam na plataforma continental além das 200 milhas