teoria geral da relação jurídica

Cards (212)

  • Negócio jurídico
    Declaração de vontade que visa a produção de efeitos jurídicos, que se produzem conforme a ordem jurídica, de acordo com a vontade das partes.
  • Efeitos do negócio jurídico
    Constituição, modificação ou extinção de deveres e de obrigações.
  • Declaração de vontade
    Diferente de declarações de ciência, declarações de ciência ( declarações meramente informativas).
  • Elementos essenciais do negócio jurídico
    • Declarantes
    • Declaração de vontade (negocial)
    • Objeto
  • Declaração negocial

    Meio de manifestação da vontade que visa a produção de efeitos jurídicos, composta pela vontade (elemento interno) e pela declaração/manifestação (elemento externo)
  • Classificações de negócio jurídico quanto ao número de declarações de vontade e ao modo de articulação
    • Negócios unilaterais ( apenas uma declaração de vontade por uma das partes, ou várias declarações de vontade que convergem)
    • Negócios plurilaterais ( duas ou mais declarações de vontade, provenientes de dois ou mais lados, cujos sentidos são convergentes)
  • Negócios unilaterais não recetícios
    Para que o negócio jurídico se torne eficaz, basta a mera emissão da declaração de vontade, não havendo uma tomada de conhecimento do seu conteúdo por parte de um destinatário ou uma chegada da declaração negocial ao seu poder (não há destinatário)
  • Negócios unilaterais recetícios
    Para que o negócio jurídico se torne eficaz, é necessário que o destinatário conheça o conteúdo da declaração ou esta chegue ao seu poder
  • Negócios plurilaterais
    Negócios jurídicos que se compõem de duas ou mais declarações de vontade provenientes de dois ou mais lados e cujos sentidos convergem. Dentro deste existem ainda os negócios bilaterais, onde existem dois intervenientes.
  • Classificações de negócio jurídico por conteúdo e obrigações
    • Contratos bilaterais- daqui resultam obrigações para ambos os contraentes.
    • Contratos unilaterais- daqui resultam obrigações só para uma das partes.
  • Contratos bilaterais perfeitos/sinalagmáticos

    Geram obrigações recíprocas para ambas as partes, em que a prestação de uma parte é realizada em virtude e por causa da prestação da outra, tal como um contrato de de compra e venda.
  • Contratos bilaterais imperfeitos

    Inicialmente, o contrato estabelece obrigações para apenas uma das partes, mas podem surgir posteriormente obrigações para a outra parte, dependendo da execução do contrato, um exemplo será o mandato gratuito, aqui o mandante pode ser obrigado a indeminizar o mandatário caso este sofra um prejuízo.
  • Contratos unilaterais
    Criam obrigações para apenas uma das partes contraentes
  • Tipos de prestações/obrigações
    • Execução instantânea ( esgotam-se num ato)
    • Execução duradoura (continuada, reiterada, periódica, não periódica)
  • Classificações de negócio jurídico por atribuições patrimoniais
    • Negócios gratuitos- existe sacrifício patrimonial, para apenas uma das partes contraentes, sendo que a outra parte dispõe de um benefício.
    • Negócios onerosos (comutativos, aleatórios, parciários)- ambas as partes fazem sacrifícios patrimoniais, sendo que cada uma faz atribuições patrimoniais à outra , como contrapartida.
  • Classificações de negócio jurídico por momento de produção de efeitos
    • Negócios entre vivos ( efeitos só se produzem com ambas as partes vivas)
    • Negócios mortis causa ( os efeitos só se produzem após a morte de um dos intervenientes)
  • Classificações de negócio jurídico por forma
    • Negócios solenes (ou formais)
    • Negócios não solenes (ou não formais)
  • Classificações de negócio jurídico por constituição
    • Negócios consensuais- perfeitos apenas com o acordo entre as partes.
    • Negócios reais (quod constitutionem)- tem de existir um acordo e um ato de entrega associados.
  • Classificações de negócio jurídico por natureza da relação jurídica ou efeitos
    • Negócios obrigacionais- constituem, modificam ou extinguem direitos de crédito ( direitos obrigacionais)
    • Negócios reais (quod effectum)- constituem, modificam ou extinguem direitos reais.
    • Negócios familiares- constituem, modificam ou extinguem relações familiares. ( Pessoais ou Patrimoniais).
    • Negócios sucessórios- modificação, constituição ou extinção de relações sucessórias.
  • Classificações de negócio jurídico por riscos/importância do ato para o património
    • Negócios de disposição- gestão patrimonial limitada.
    • Atos de mera administração- alteramos a substância do património.
  • O primeiro passo para um negócio jurídico consiste numa declaração de vontade, elemento essencial e condição sine qua non de um negócio jurídico
  • Os contratos produzem efeitos inter partes: os efeitos dos contratos não se produzem sobre terceiros
  • Princípio da liberdade declarativa
    O Código Civil consagra o princípio da liberdade declarativa, mas há casos em que exige que as declarações negociais sejam feitas de maneira expressa, afastando a modalidade de declaração tácita e o silêncio, art.217º e art.218º.
  • Declaração expressa
    Declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, destinada unicamente ou principalmente à exteriorização da vontade negocial
  • Declaração tácita
    Deduz-se de factos que, com toda a probabilidade, revelam a vontade do declarante, manifestação indireta da vontade
  • Silêncio
    Absoluta omissão da conduta, ausência de manifestação da vontade, que por regra não tem valor declarativo, exceto quando a lei, uso ou convenção prévia das partes lho atribuir
  • Princípio da liberdade de forma
    Em princípio, as declarações são feitas "livremente", tanto quanto à modalidade como quanto à forma, ou seja, podemos escolher voluntariamente a forma que nos convém, exceto as exceções previstas na lei.
  • Forma convencional
    A lei não estipula uma forma específica; contudo, as partes convencionam entre si uma determinada forma voluntária (não apenas a forma escrita), art.223º.
  • Forma legal
    A lei exige a observância de uma determinada forma, sendo uma excessão ao princípio de liberdade de forma, estabelecido no art.219º. ( Isto é assim um pressuposto de validade num negócio, art.220º).
  • A observância da forma legal, quando exigida, é um pressuposto de validade do negócio
  • Documentos autênticos
    Documentos escritos, art.363º, podem ser autênticos ou particulares. Autênticos, caso sejam exarados pelas autoridades públicas. Particulares autenticados quando redigidos pelos particulares, mas supervisionados e confirmados pelos notários.
  • A Publicidade ou a sua falta não afeta o negócio jurídico, pois este está concluído. No entanto, a sua falta leva a que este não seja oponível a terceiros, ( mas atenção que produz todos os seus efeitos em relação às partes)
  • Perfeição da declaração negocial
    Para que os efeitos jurídicos de uma declaração negocial se produzam é preciso que esta, depois de ser produzida, adquira eficácia (tornar-se eficaz), para isso existem 3 momentos importantes a realçar.
  • Exteriorização
    A declaração é formulada ou manifestada, exprimindo assim a sua vontade.
  • Expedição
    Momento de envio da declaração e quando não existe declaratório, pode ser também o momento de eficácia.
  • Receção ou chegada ao poder
    Chegada ao poder do declaratário, em termos que normalmente lhe permitam tomar conhecimento do seu conteúdo
  • As declarações verbais dirigidas a um presente tornam-se eficazes com o conhecimento
  • Chegada ao poder
    Chegada à proximidade do destinatário (ou de alguém com competência de recebimento), em condições o que, dentro de aquilo que é a normalidade do tráfego jurídico, lhe permitem a tomada de conhecimento
  • Manifestação da forma adequada
    Publicação num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja pelo declarante ignorado
  • A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a sua eficácia