A desigualdade, fundamento da dominação colonial III

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  • A desigualdade não é somente política, mas estende-se ainda ao estatuto das pessoas, aos seus direitos civis, e não só políticos.
  • No regime colonial, as populações autóctones estão sujeitas a um regime jurídico diferente do dos cidadãos da metrópole. Assim, mesmo que a colonização tenha como consequência melhorar as condições materiais, elevar o nível de vida, corrigir um certo número de injustiças — por exemplo, suprimir a escravatura — mantém uma desigualdade de direito entre os indivíduos, aplica duas leis, dois direitos.
  • Nas colónias francesas, estas leis estão consignadas no código do indigenato (o termo indica claramente que se trata de um estatuto reservado aos indígenas). É-lhes aplicado um estatuto nitidamente inferior ao dos colonos franceses e são submetidos a um regime administrativo mais rigoroso. Não podem fazer-se valer das liberdades reconhecidas pela lei francesa: assim se passa, até à Segunda Guerra Mundial, com os direitos sindicais. O que é lícito em França é tido no ultramar como delito sancionado pelos tribunais com penas de prisão ou com multas.
  • Aliás, não são respeitados alguns dos princípios que o Ocidente considera fundamentais desde o século XVIII numa sociedade política, como, por exemplo, o princípio da separação dos poderes. É assim que o código do indigenato permite aos administradores serem ao mesmo tempo juízes e partes interessadas, uma vez que podem citar no seu próprio tribunal aqueles que tenham cometido qualquer infração a decisões administrativas e, portanto, exercer poderes disciplinares. E a confusão entre poder administrativo e poder judicial.
  • O mesmo acontece no tocante ao trabalho. Embora a Europa tenha abolido o regime da corveia, mantém-no sob o nome de trabalho forçado nas colónias, que deverão aguardar por 1946 para o verem desaparecer.